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A Patente de Invenção da Urna Eletrônica

Logo após assinar o contrato de licença de uso da tecnologia, para a fabricação de urnas, pela empresa Unisys Brasil, em março de 1996, o eng. Carlos Rocha realizou o depósito do pedido de patente de invenção da urna eletrônica brasileira, no INPI, em junho de 1996, para atender aos compromissos definidos, naquele contrato.
O processo continua em análise, no IPNI, 8 anos após o depósito, conforme os detalhes, a seguir.

Depósito de pedido nacional de Patente de Invenção

(21) Nº do Pedido: PI9601961-1
(22) Data do Depósito: 17/07/1996
(51) Classificação: G07C 13/00
(54) Título: EQUIPAMENTO PARA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
(57) Resumo: "Equipamento para votação eletrônica", especialmente de um equipamento composto por um coletor eletrônico de voto (2), contendo telcado e um display alfanumérico, ao qual será concetado um microterminal (1) que permite ao presidente da mesa realizar todas as operações de controle do processo de votação; referido coletor eletrônico de voto tendo acoplada na saída da impressora uma urna descartável, onde os votos são recolhidos; com este equipamento, a votação torna-se eletrônica, com o objetivo de reduzir a fraude eleitoral e agilizar o processo global de votação e apuração; sendo o presente equipamento dotado, ainda, de uma lógica eletrônica especialmente desenvolvida para o aplicativo em questão.
(71) Nome do Depositante: Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (BR/SP)
(72) Nome do Inventor: Carlos Cesar Moretzsohn Rocha
(74) Nome do Procurador: Momsen, Leonardos & CIA.

PUBLICAÇÕES
N° RPI Data RPI Despacho Complemento do Despacho
1713 04/11/2003 15.14
INPI-52400.003064/02
Juízo Federal da 1ª Vara da Justiça Federal DF
Processo Nº 2002.34.00.028741-8
Ação Declaratória
Autor: UNIÃO - Tribunal Superior Eleitoral
Réus: INPI e Carlos César Moretzsohn Rocha
PI 9601961-1 - Pedido sobrestado até a decisão final, na ação declaratória de antecipação de tutela. O INPI contestou, integralmente, o pleito apresentado, pela União, deixando claro que o pedido de patente do engenheiro Carlos Rocha é o único que pode vir a ser aprovado, pelo INPI. O juiz não deferiu a medida liminar solicitada, pela AGU, por falta de apresentação de qualquer prova, pela UNIÃO, no processo.
1642 25/06/2002 12.2
Recurso Contra o Indeferimento
Notificação de interposição de recurso ao Presidente do INPI, contra o indeferimento do pedido de patente de invenção, objetivando o reexame da matéria. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões por qualquer interessado.
1600 04/09/2001 9.2
Indeferimento
Indeferido o pedido por não atender aos requisitos legais, conforme parecer técnico. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do depositante.
1571 13/02/2001 7.1
Conhecimento do Parecer Técnico
Suspenso o andamento do pedido para que o depositante se manifeste, no prazo de 90 (noventa) dias desta data, quanto ao contido no parecer técnico. A cópia do parecer técnico poderá ser solicitada através do formulário modelo 1.05. A não manifestação ou a manifestação considerada improcedente acarretará a manutenção do posicionamento técnico anterior.
1449 29/09/1998 3.1
Publicação do Pedido de Patente
Publicação do pedido depositado (Art. 30 da LPI). Não sendo o exame requerido, pelo depositante ou qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses do depósito, o pedido será arquivado.
1404 28/10/1997 2.1
Notificação de Depósito de Pedido de Patente
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses a contar da data da prioridade mais antiga. Decorrido esse prazo, será publicado para conhecimento público. O depositante pode, porém, requerer a antecipação da publicação. O prazo de sigilo de 18 (dezoito) meses para o pedido de Certificado de Adição de Invencão é contado da data do depósito do pedido principal.

Dados atualizados até 03/11/2004 - Nº da Revista:1765

Mais informações em: http://www.inpi.gov.br/